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Escritura de 16 de Setembro de 1997
Capítulo I Denominação, natureza e fins Artigo 1º Com a denominação de “CONTRAMARÉ – Associação Cultural de Portimão”, é constituída uma associação sem fins lucrativos, com sede em Portimão, provisóriamente instalada na Quinta do Amparo, Lote: 10 – 1º D, que passará a reger-se pelos seguintes estatutos. Artigo 2º A “CONTRAMARÉ”, é uma associação democrática, independente do estado, dos partidos politicos, de definições confessionais e de todos os poderes que não resultem da expressão dos seus associados. Artigo 3º A “CONTRAMARÉ” tem com objectivos fomentar a realização de eventos culturais da mais variada ordem, de modo a dinamizar culturalmente a região onde se insere, contribuindo assim para uma sólida formação cultural da comunidade. Artigo 4º Como actividades principais com vista à prossecução destes objectivos, a “CONTRAMARÉ” integrará: a) CINECLUBE b) Secção de ARTES PLÁSTICAS c) Secção de TEATRO d) Secção de FOTOGRAFIA e) OFICINA DE MÚSICA
CAPITULO II Dos Associados Artigo 5º Nº 1 Serão admitidos como associados as pessoas singulares e colectivas que, estanto em pleno gozo dos seus direitos civis, sejam consideradas pela Direcção da “CONTRAMARÉ” como capazes de se integrar no espírito dos presentes estatutos e fins da Associação, apresentem proposta escrita e paguem a jóia regularmente. Nº 2 Da recusa, por parte da Direcção, da admissão como associado caberá sempre recurso para a primeira Assembleia Geral que, não estando ainda convocada à data da rejeição, se venha a realizar, a qual julgará em última instância. Nº 3 Só os associados efectivos que tenham condições de se inscrever no INATEL e que sejam moradores no concelho de Portimão gozam dos direitos e regalias dos Centros de Cultura e Desporto, nos termos do artº 5º do Regulamento dos Centros de Cultura e Desportos. Artigo 6º Os associados efectivos têm os seguintes direitos: a) Eleger e serem eleitos desde que inscritos e pagando quotas há pelo menos dois anos; b) Votar e/ou emitir as suas opiniões nas Assembleias Gerais, Clóquios, Inquéritos ou Referendos; c) Colaborar na actividade da “CONTRAMARÉ”, nas condições previstas no regulamento interno; d) Assistir e participar nos eventos culturais orgaqnizados pela “CONTRAMARÉ”; e) Requerer, conjuntamente com o número mínimo de dois terços dos associados efectivos, ao Presidente da mesa da Assembleia Geral a convocação da reunião extraordinária desta, fundamentando devidamente o pedido; f) Pedir a sua exoneração ou suspensão. § Único Para todos os efeitos, os associados têm que estar no pleno gozo dos seus direitos. Artigo 7º Os associados deverão: a) Respeitar os estatutos e o regulamento interno; b) Acatar as deliberações da Assembleia Geral e dos orgãos socias, conformes ao espírito e letra dos estatutos e dos regulamento interno; c) Pagar regularmente as quotas, na forma prevista pelo regulamento interno e nos últimos quantitativos fixados pela Assembleia Geral; d) Ter um comportamento que não perturbe o funcionamento normal das sessões e não cause ao património e à imagem da Associação. Artigo 8º Serão excluídos os associados que violarem o disposto no artigo anterior, cabendo-lhes sempre recurso para a Assembleia Geral, a qual julgará em última instância. Artigo 9º Serão considerados associados de mérito, ficando vitaliciamente isentos do pagamento de quotas: a) Os associados fundadores; b) Todos os associados que acrescentem alguma obra ou donativo de alto valor ao património da Associação, desde que reconhecido em Assembleia Geral.
CAPITULO III Dos Orgão Sociais Artigo 10º A “CONTRAMARÉ” terá como orgãos, a Assembleia Geral, o Conselho Fiscal e a Direcção, com a seguinte constituição: a) ASSEMBLEIA GERAL – Composta por todos os associados efectivos e dirigida por uma Mesa, constituída por um Presidente e Dois vogais; b) CONSELHO FISCAL – Composto por um Presidente e dois Vogais; c) DIRECÇÃO – Composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Tesoureiro e dois Vogais. § 1º Nenhum associado poderá, simultaneamente, desempenhar funções em mais do que um orgão da “CONTRAMARÉ”; § 2º Os membros da Direcção poderão efectuar entre si as divisões de trabalho que considerem convenientes, sem prejuízo de serem solidariamente responsáveis perante a Associação. Artigo 11º Estes orgãos têm como principais atribuições: Nº 1 – ASSEMBLEIA GERAL a) Eleger os titulares dos orgãos sociais por escrutínio secreto, ordinariamente, de dois em dois anos, nos termos do regulamento interno; b) Alterar os estatutos e o regulamento interno, quando três quartos dos seus associados presentes assim o deliberarem em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para o efeito, desde que estes estejam em vigor há, pelo menos, um ano; c) Apresentar sugestões à Direcção e deliberar sobre todos os assuntos de importância para a Associação; d) Determinar a jóia e a quota a pagar pelos associados; e) Apreciar o Realtório e Contas apresentado pela Direcção; f) Dissolver a Associação quando três quartos dos seus associados efectivos assim o deliberarem em Assembleia Geral Extraordinária expressamente convocada para o efeito. Nº 2 – CONSELHO FISCAL a) Fiscalizar todos os actos da Direcção, nomeadamente a sua gestão financeira, nos termos do regulamento interno. Nº 3 – DIRECÇÃO a) Administrar, representar e prosseguir os fins da Associação em conformidade com os estatutos, o regulamento interno, o seu plano anual de actividades e demais directrizes emanadas da Aeembleia Geral; b) Apresentar anualmente à Assembleia Geral o balanço do ano anterior e o plano de actividades para o ano em curso; c) Apresentar o Relatório de Contas no fim do seu mandato. Artigo 12º A Assembleia Geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, no mês de Janeiro, para aprovar o balanço do ano anterior e para apreciar o Plano Anual de Actividades da Direcção e para deliberar sobre outros assuntos do interesse da Associação. Artigo 13ºA Assembleia Geral é o orgão máximo da Associação, só pode ser convocada pelo Presidente da Mesa e delibera, salvo disposição estatuária em contrário, por maioria absoluta dos associados presente. Artigo 14º Nº 1 Da convocatória da Assembleia Geral constará, para além da data e hora, uma segunda data para a sua realização, no caso de não estar presente o número máximo de associados legalmente exigido para o seu funcionamento. Nº 2 Na segunda data, a Assembleia Geral reunirá e deliberará trinta minutos depois da hora marcada, com qualquer número de associados presentes. Artigo 15º Para obrigar a Associação em todos os actos e negócios jurídicos são suficientes as assinaturas em conjunto de dois membros da Direcção. |